CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Artigo 17
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Resumo Jurídico

Art. 17 do Código Penal: O Crime Impossível

O artigo 17 do Código Penal Brasileiro trata de uma situação peculiar no mundo do direito penal: o crime impossível. Em termos simples, o crime impossível ocorre quando a ação criminosa, por alguma razão inerente ao meio empregado ou à vítima, não tem como se concretizar, não podendo, portanto, gerar um resultado típico.

O que significa "crime impossível"?

A lei estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Vamos detalhar esses dois elementos:

  • Ineficácia Absoluta do Meio Empregado: Isso acontece quando o instrumento ou o método escolhido pelo agente para cometer o crime simplesmente não tem a capacidade de produzir o resultado desejado. Por exemplo:

    • Tentar envenenar alguém com uma substância inofensiva.
    • Atirar em alguém com uma arma de brinquedo, sabendo que ela não dispara projéteis.
    • Tentar roubar um cofre totalmente blindado e impenetrável com ferramentas inadequadas.
  • Absoluta Impropriedade do Objeto: Neste caso, o alvo da ação criminosa é totalmente incapaz de sofrer a lesão jurídica que o crime pretende causar. Exemplos:

    • Tentar furtar um objeto que já não existe mais.
    • Tentar estuprar uma pessoa que não possui as características físicas necessárias para a configuração do crime.
    • Tentar matar alguém que já está clinicamente morto no momento da ação.

Por que o crime impossível não é punível?

A lógica por trás dessa exclusão de punição reside em alguns princípios fundamentais do direito penal:

  1. Princípio da Lesividade: Para que haja crime, é preciso que ocorra uma lesão ou perigo real a um bem jurídico protegido pela lei (vida, patrimônio, honra, etc.). No crime impossível, essa lesão ou perigo efetivo não existe.
  2. Princípio da Fragmentariedade: O direito penal só intervém quando é estritamente necessário para proteger os bens jurídicos mais importantes. Punir uma tentativa fadada ao fracasso seria desproporcional e desnecessário.
  3. Ausência de Perigo Concreto: A tentativa de crime, para ser punível, deve demonstrar um perigo real de lesão ao bem jurídico. No crime impossível, não há qualquer perigo concreto de dano.

Importante distinção: Tentativa x Crime Impossível

É fundamental não confundir o crime impossível com a tentativa de crime. Na tentativa, o agente emprega meios eficazes e o objeto é próprio, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o crime não se consuma.

Exemplo de tentativa: Alguém atira em outra pessoa com uma arma real e funcional, mas o tiro atinge um osso, impedindo a morte da vítima. Neste caso, houve tentativa de homicídio, pois o meio era eficaz e a vítima própria, mas o crime não se consumou.

No crime impossível, a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto impedem desde o início a própria possibilidade de consumação, tornando a ação totalmente inócua do ponto de vista penal.

Em resumo:

O artigo 17 do Código Penal estabelece que não há punição para condutas que, por sua natureza, jamais poderiam resultar em crime. Seja pelo meio utilizado ser incapaz de causar o dano, seja pelo objeto ser inapto a sofrer a lesão típica, o agente que age nessas circunstâncias não comete um crime passível de sanção penal. A lei busca punir aqueles que efetivamente ofendem ou colocam em perigo bens jurídicos, e não aqueles que, por pura imprevidência ou erro, agem de forma inócua.